A Parceria Público-Privada (PPP) é um contrato de prestação de obras ou serviços não inferior a R$ 2 milhões, com duração mínima de 5 e no máximo 35 anos, firmado entre empresa privada e a Prefeitura Municipal de Angra dos Reis.
Difere ainda da lei de concessão comum pela forma de remuneração do parceiro privado. Na concessão comum, o pagamento é realizado com base nas tarifas cobradas dos usuários dos serviços concedidos. Já nas PPPs, o agente privado é remunerado exclusivamente pelo governo ou numa combinação de tarifas cobradas dos usuários dos serviços mais recursos públicos.
As Parcerias Público-Privadas de que trata a Lei deste Município serão formalizadas por meio de contratos celebrados entre entidade administrativa municipal e agente do setor privado, admitidas as seguintes modalidades:
Concessão patrocinada: se refere à concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente a tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniáriado parceiro publico ao parceiro privado;
Concessão administrativa: se refere à prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
A gestão do PROGRAMA ANGRAPPP caberá ao Conselho Gestor de Parceria Público-Privada (CGP), vinculado ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo, que definirá as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos.
Integram o CGP representantes da Secretaria de Governo e Relações Institucionais, Secretaria de Planejamento e Parcerias e Secretaria de Finanças.
O pagamento ao sócio privado só é feito quando as obras e serviços firmados pelo contrato estiverem prontos. À medida que o serviço é prestado, é feita uma avaliação periódica, geralmente mensal, do desempenho do prestador de serviço, comparativamente aos padrões de desempenho estabelecidos em contrato.
Os contratos de Parcerias Público-Privadas atenderão ao disposto no art. 23 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
- o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco) anos, nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
- a repartição dos riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
- as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
- os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;
- os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;
- as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida e às obrigações assumidas;
- multa de 2% (dois por cento) e juros segundo a taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Municipal, para a hipótese de inadimplemento de obrigação pecuniária a cargo do parceiro público;
- os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado;
- a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3º e 5º do art. 56 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
- o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;
- a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado no valor necessário para repararas irregularidades eventualmente detectadas;
- a possibilidade de término do contrato não só pelo tempo decorrido ou pelo prazo estabelecido, mas também pelo montante financeiro retornado ao parceiro privado em função do investimento realizado, desde que o retorno financeiro seja passível de prévia estipulação e sejam previstos mecanismos para sua aferição.
Os contratos poderão prever adicionalmente:
- os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle ou a administração temporária da Sociedade de Propósito Específico aos seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
- a repartição dos riscos de forma objetiva e de acordo com acapacidade dos parceiros em gerenciá-los;
- a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública;
- a legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações por extinção antecipada do contrato, bem como utilizar as garantias previstas para as obrigações pecuniárias da Administração Pública.